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Motorista será indenizado por empresa que mentiu sobre contratação


Imagem de Microsoft Copilot Image Creator


Uma transportadora do Rio Grande do Sul terá que indenizar um caminhoneiro por ter mentido para ele sobre a contratação. O motorista trabalhava em outra empresa, por cinco anos, e recebeu uma proposta dessa transportadora. Após pedir demissão do trabalho anterior, ele não foi contratado.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da indenização foi fixado em R$ 29,5 mil.

No processo, a empresa destacou que desistiu de contratar o caminhoneiro porque o irmão dele já trabalhava no local, com a função de auxiliar de motorista. Pelo código de ética, a empresa não proibia essa contratação, mas recomendava que familiares não devessem ter relações hierárquicas no trabalho.

O caminhoneiro apresentou mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, que comprovaram que o ele havia informado sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa.

Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.

Para a juíza Fabiana, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.

A indústria recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.

Ainda cabe recurso.

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