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Uma transportadora do Rio Grande do Sul terá que indenizar um caminhoneiro por ter mentido para ele sobre a contratação. O motorista trabalhava em outra empresa, por cinco anos, e recebeu uma proposta dessa transportadora. Após pedir demissão do trabalho anterior, ele não foi contratado.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da indenização foi fixado em R$ 29,5 mil.
No processo, a empresa destacou que desistiu de contratar o caminhoneiro porque o irmão dele já trabalhava no local, com a função de auxiliar de motorista. Pelo código de ética, a empresa não proibia essa contratação, mas recomendava que familiares não devessem ter relações hierárquicas no trabalho.
O caminhoneiro apresentou mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, que comprovaram que o ele havia informado sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa.
Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.
Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.
Para a juíza Fabiana, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.
A indústria recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.
Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.
Ainda cabe recurso.
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