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Sancionada a Lei de regulamentação da Reforma Tributária

Por Portal NTC

Por imprensa | jan 21, 2025 | Notícias, Outros


Fonte: Jurídico / NTC&Logística (20/01/2025)

O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que trata da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. A Constituição criou tributação dual sobre o valor agregado (IVA) nas operações com bens e serviços a ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei regulamentadora institui a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), da União; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será gerido por Estados e Municípios, e o Imposto Seletivo (IS), que vão substituir os atuais PIS, COFINS, IPI (parcialmente), federais, além do ICMS estadual e ISS municipal.

Haverá incidência dos dois tributos em todas e quaisquer operações com o fornecimento e transferência onerosa de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. A lei define como prestação de serviços todas as demais operações que não sejam enquadradas como operações com bens.

A operação onerosa caracteriza-se pela existência de contraprestação, que poderá ser pelo pagamento ou qualquer outra forma de contraprestação, conforme previsão expressa na lei, que ainda estabelece várias hipóteses de operações não onerosas nas quais haverá a incidência dos tributos.

São consideradas operações onerosas a compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento e prestação de serviço.

Há previsão de não cumulatividade plena dos tributos como forma de assegurar que cada agente econômico pague somente sobre o valor agregado, com a apropriação de crédito dos valores da CBS e do IBS pagos em todas as operações anteriores.

O fato gerador do tributo ocorre no momento do fornecimento das operações com bens e serviços. No caso do transporte de cargas, no término do fornecimento, considerado o local da operação, o local da entrega do bem transportado ou disponibilizado ao destinatário. O local da operação tem importância, pois ele define a incidência do IBS e as alíquotas aplicáveis, do Estado e do Município de destino.

A base de cálculo do tributo será o valor da operação. E as alíquotas serão fixadas por leis ordinárias específicas: da CBS pela União e do IBS pelo Estado ou Distrito Federal e pelos Municípios. Cada ente fixará sua alíquota, as quais, somadas, serão objeto de cobrança única em cada operação.

Haverá alíquotas de referência para a CBS e para o IBS, que serão fixadas pelo Senado Federal, no período de transição de implantação dos tributos de 2027 a 2035, com a previsão de revisão pelo Senado em caso de alteração na legislação federal que eleve ou reduza a arrecadação do IBS ou da CBS.

A lei complementar estabelece limitação da alíquota final da CBS e do IBS, somados, em 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), disposição de duvidosa constitucionalidade, pois a Constituição atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para fixar as respectivas alíquotas. Estima-se uma alíquota total por volta de 28% (vinte e oito por cento), a maior do mundo.

A apuração do IBS e da CBS será mensal, dependendo ainda de regulamentação o prazo de apuração e o do vencimento dos tributos. Será feita de forma consolidada considerando as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte, concentrando-se o pagamento em um único estabelecimento.

O transporte RODOVIáRIO de cargas estará sujeito à cobrança do IBS e da CBS pela alíquota cheia, o que implicará em evidente aumento da carga tributária incidente sobre a prestação de serviços de transporte, a exemplo do que deverá ocorrer com os serviços de uma forma geral. O direito ao crédito sobre todos os insumos que o transportador adquirir, bens e serviços, sobre os quais tenham incidido e pago CBS e IBS, não serão suficientes para reduzir a carga tributária aos parâmetros hoje praticados.

O transporte rodoviário de cargas destinadas, direta e exclusivamente, à exportação goza de imunidade estabelecida na lei, sendo considerado exportação de serviço.

Combustíveis estarão sujeitos a regime especial de tributação monofásica, com alíquota única em todo o território nacional, sendo vedada a apropriação de créditos na aquisição para distribuição, comercialização ou revenda, permitida a apropriação de crédito ao adquirente que seja contribuinte no regime regular.

A empresa de transporte, ao contratar transportador rodoviário de carga autônomo, embora esse não seja contribuinte da CBS e IBS, terá a possibilidade de apropriação de crédito presumido da operação, o que poderá tornar mais vantajosa a terceirização.

A Lei prevê a implantação gradual de sistema eletrônico de pagamento denominado split payment, inicialmente nas operações aos adquirentes que não sejam contribuintes da CBS e IBS, principalmente nas operações de varejo. Tal sistema permitirá a imediata e automática distribuição dos tributos aos respectivos entes credores, União, Estado e Município o que representará a arrecadação antecipada, eliminando qualquer possibilidade de sonegação.

O desenvolvimento, implantação, operação e manutenção do split payment dependerá de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, este na dependência ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/2025, que se encontra em tramitação no Senado Federal.

Além disso, diversos dispositivos da lei complementar remetem ao regulamento – apuração dos tributos e prazo de vencimento, obrigações acessórias, compensação dos tributos, pagamento, recolhimento na liquidação financeira, dentre outros; todos dependerão de regulamentação através de atos conjuntos dos mesmos órgãos (Receita Federal e Comitê Gestor). Nada poderá ser feito enquanto o Comitê Gestor não se tornar uma realidade.



Jurídico/NTC&Logística

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