Relator da ação, Dias Toffoli votou pela constitucionalidade; julgamento ocorre em sessão virtual até a próxima sexta-feira (27/9)
Por Jota | Adriana Aguiar | 20/09/2024|18:59
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (20/9) no plenário virtual as ADIs 4716 e 4142, que versam sobre a constitucionalidade da Lei 12.440/2011, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, para atestar a inexistência dívidas em condenações trabalhistas. O documento pode ser solicitado para participar de licitações públicas, transações imobiliárias, partilha de imóveis, pleitear benefícios tributários e obter benefícios fiscais. Por enquanto, existe apenas o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela constitucionalidade. O julgamento está previsto para terminar na próxima sexta-feira (27/9)
As informações da certidão são cadastradas em um banco de dados da Justiça do Trabalho chamado de Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), centralizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a partir de informações alimentadas constantemente pelo Judiciário Trabalhista.
Em 2012, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entraram com ação no Supremo para questionar a constitucionalidade da lei que institui o cadastro.
No STF, as entidades alegam que não estão se voltando contra o documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas, mas contra os critérios previstos na lei para a inclusão de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Para a CNI e CNC , esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.Ao analisar o caso, contudo, o ministro Dias Toffoli destacou em seu voto que o Ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) 1/22 vigente, que trata da inclusão, alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, determina que elas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa.
Ainda afirma que a norma do TST estabelece garantias procedimentais ao executado antes da inscrição no banco nacional de devedores. Como a inclusão somente depois de 45 dias úteis, a contar da citação, não tiver havido garantia do juízo, o débito não for pago ou sendo descumprida obrigação de fazer ou não fazer (art. 2º). “Portanto, só depois de transcorrido esse prazo sem garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito é que o banco nacional registrará a posição de inadimplência e, assim, a certidão correspondente a ser emitida será a positiva de débitos trabalhistas.”
Em atenção ao princípio da preservação da empresa, Toffoli ainda destaca que o ato do CGJT também assegura que as empresas em recuperação judicial, durante o período do “stay” (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05), não poderão ser incluídas no banco nacional de devedores; se já o tiverem sido, seu cadastro será alterado para que a elas se expeça certidão positiva com efeitos de negativa. “Ademais, mesmo depois de incluída no BNDT, a empresa poderá participar de processos licitatórios se garantir o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito, ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, como no caso de parcelamento da dívida”, diz. Assim, negou provimento ao recurso das entidades.
Adriana Aguiar
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