Transportador será indenizado por não recebimento de vale-pedágio
- Fenatac Comunicação
- há 2 dias
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Por não ter recebido o vale-pedágio, um transportador subcontratado para transporte de carga receberá o valor equivalente ao dobro atualizado do frete bruto. A ação, que tramitou na Comarca de Erechim, foi mantida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O julgamento ocorreu no dia 20/03 e teve como relator o Desembargador Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, que foi acompanhado por unanimidade.
O autor prestou serviços de transporte em favor das duas empresas, em 30/08/2018, como empresa comercial para um só embarcador (quem contrata o serviço de transporte). Entretanto, sustentou que não houve a antecipação do tíquete pelo embarcador, conforme estabelece a Lei nº 10.209/2001 (Lei do Vale-Pedágio). E apontou que a legislação prevê indenização no montante equivalente a duas vezes o valor do frete.
Em 1º grau, a ação foi julgada procedente ao pedido do autor da ação, condenando as rés ao pagamento de indenização ao transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data da emissão de cada documento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
No recurso, a cooperativa solicitou o reconhecimento da prescrição da pretensão, alegando que o frete foi realizado em 2018 e a ação ajuizada em 2022, quando já transcorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 18 da Lei n° 11.422/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros).
Já a transportadora alegou ausência de prova do fato, reiterando haver expressa previsão de que o serviço de transporte rodoviário de cargas deveria ser realizado utilizando “trajetos sem pedágio”.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, destacou que a Lei nº 10.209/2001 disciplina que o vale-pedágio é destinado ao transportador contratado para o serviço. Afirmou que o vale-pedágio consiste na obrigação assumida pelo embarcador ou equiparado, no ato do embarque da carga, quanto à antecipação das quantias equivalentes aos pedágios existentes na rota de entrega da carga.
E que o art. 8º da Lei n° 10.209/2001 prevê a obrigação do embarcador ou equiparado ao pagamento de indenização, ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, quando não efetuada a antecipação do vale.
A alegação de que houve disposição de percurso por rota não pedagiada também não foi acolhida, por não verificar tal ajuste no contrato acostado. “O fato de, na composição do frete, constar zero no item pedágio não pode ser interpretado por disposição que afasta o uso das estradas pedagiadas. A circunstância apenas aponta que nada foi pago a tal título, sem qualquer aspecto mais amplo que pudesse ser extraído”.
Em relação ao prazo prescricional alegado pelas rés, o magistrado mencionou alteração legislativa que reduziu o prazo prescricional para 12 meses, no entanto, isso deve ser observado apenas a partir da publicação da mudança. “No caso, o frete objeto da lide foi realizado em 29/08/2018 e a ação de indenização foi ajuizada em 16/04/2022, ou seja, quando ainda não transcorrido o prazo decenal, nem o prazo de 12 meses, contados a partir de 22/10/2021, data da entrada em vigor da Lei n° 14.229/2021”, explicou o relator.
Também foi considerada correta a decisão que fixou correção monetária a contar da data da emissão do documento. O apelo da transportadora foi parcialmente provido em um ponto, sendo estabelecido que os juros de mora nos termos fixados na decisão incidirão apenas até a vigência da Lei n° 14.905/2024, a partir de quando seguirão pela correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela variação da Taxa Selic. Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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