A decisão considerou que o acidente foi ocasionado por uma cadeia inevitável de eventos, sem a responsabilidade da empresa
Por JOTA | NINO GUIMARÃES18/07/2024 07:05
Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região / Crédito: CNJ
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) negou pedido de indenização de um trabalhador que sofreu acidente de trânsito no carro da empresa. Para a relatora da ação, desembargadora do trabalho Claudia Maria Sämy Pereira Da Silva, o caso foge à regra do acidente de trânsito durante o período do trabalho. A decisão considera que o acidente foi ocasionado por uma cadeia inevitável de eventos, sem a responsabilidade da empresa.
Segundo os autos, o trabalhador era instrutor de segurança do trabalho e estava a serviço da empresa quando voltava para Volta Redonda (RJ) após ministrar aulas em outra cidade. No meio do trajeto, o transporte, que era oferecido pela companhia, começou a encontrar dificuldades na estrada. Estava escuro, chovia e havia óleo derramado na pista. Com dois funcionários no veículo, o condutor perdeu a direção e chegou a bater no acostamento, sem qualquer gravidade.
Por precaução, ele parou o veiculo pergunta se os trabalhadores tinham interesse em seguir a jornada no mesmo carro, havendo a possibilidade de chamar um outro transporte. Ao saírem do veículo, os trabalhadores concluíram que seria possível seguir a viagem no mesmo carro, mas, enquanto retornavam para o transporte, aparece na estrada um veículo desgovernado que logo atinge o carro da empresa. A colisão arremessa o instrutor a uma distância de quatro metros, ocasionando lesões e ferimentos por todo o corpo. Ele foi o único a se ferir.
O trabalhador foi socorrido pela assisência médica, precisou ficar imobilizado por 30 dias. Depois, após sete dias de acompanhamento na enfermaria do hospital, ficou sob repouso e tratamento a domicílio por dois meses.
Em retorno gradual ao trabalho, ele teve dificuldades em ministrar aulas de segurança do trabalho, com impedimento para fazer movimentos rápidos, realizar agachamentos, flexões e rotações de coluna. Aulas ministradas em altura ou em locais confinados ficaram prejudicadas. Até ser demitido, depois de dois anos do acidente, o instrutor ainda contava com o apoio de um auxiliar durante as aulas.
No pedido de indenização trabalhista, o trabalhador argumenta que só sofreu o acidente porque estava a serviço da empresa. Ele também afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece o acidente no trânsito durante o trabalho como acidente de trabalho, com responsabilização da empresa.
A decisão, no entanto, considerou que o caso não foi uma situação ordinária e previsível, mas o resultado de uma cadeia de adversidades que quebram o nexo causal. Nesse mesmo sentido, a relatora entendeu que, ao ter saído do carro quando estava parado no acostamento, a conduta do trabalhador potencializou os danos sofridos pelo atropelamento.
“Chamo a atenção para o fato de que, na ocasião do acidente, as condições da rodovia eram adversas, pois a pista de rolamento estava molhada e havia presença de óleo. Ou seja, tratavam-se de situações atípicas, que não revelam a ocorrência do acidente por falta de perícia do condutor, por exemplo, mas decorrem de circunstâncias que podem ser enquadradas no conceito de caso fortuito/força maior”, afirmou a magistrada.
Para Roberto Fiorencio, advogado que atuou no caso e sócio do escritório A. C. Burlamaqui Consultores, a decisão aponta que fatores externos, sobre os quais o empregador não possui qualquer possibilidade de interferência, podem configurar como um excludente de culpabilidade, afastando o dever de indenizar.
“Na grande maioria dos casos como este, a questão se resumiria à prova do nexo de causalidade/responsabilidade objetiva. Entretanto, ficou aqui demonstrada a importância da busca pela prova de ruptura do nexo causal por fatores externos, inviabilizando o dever de indenizar do empregador, apesar da responsabilidade pela teoria objetiva da reparação civil”, afirmou.
O processo tramita na Justiça do Trabalho com número 0100005-84.2021.5.01.0343.
NINO GUIMARÃES
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